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Artigo | A mudança da Lei de Improbidade Administrativa e as graves consequências ao combate à corrupção

Por: LÊ NOTÍCIAS
15/06/2021 19:29 - Atualizado em 15/06/2021 19:33
Divulgação

Por Diego Roberto Barbiero*

A Câmara dos Deputados aprovou hoje (15) o pedido de urgência na análise do PL 10887/2018, que altera a Lei de Improbidade Administrativa para dificultar a busca por punição dos agentes públicos ímprobos.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) existente em nosso ordenamento desde 1992. Naquela época, a sociedade brasileira clamava por mudanças comportamentais dos gestores públicos, atônita que estava com os escândalos de corrupção e com o processo de impedimento do então Presidente da República.

A LIA é o instrumento jurídico que serve de base para as ações de improbidade ajuizadas pelos membros do Ministério Público dos Estados e da União para, além de obter o ressarcimento dos rombos causados pela nefasta praga da corrupção, impor sanções de natureza cível ao gestor que abusa de seu poder.

O Relatório Final com o Substitutivo apresentado na data de hoje (15) pelo Deputado Carlos Zarattini (PT/SP), caso seja aceito definitivamente pela Câmara dos Deputados, poderá trazer revezes drásticos no combate à corrupção.

O texto apresentado deixa de punir o gestor inábil que causa prejuízo aos cofres públicos - por exigir que todos os atos de improbidade que resultem em prejuízo ao erário sejam praticados com a vontade livre e consciente de dilapidar o patrimônio público.

O substitutivo também inviabiliza o direito de ação do Ministério Público nos casos em que, mesmo dolosamente, o agente público viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, como, por exemplo, ao praticar ato visando fim proibido em lei, ao frustrar a licitude de concurso público – exceto se visar a obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros – ou ao perseguir servidor público concursado que não participou de sua campanha eleitoral! Um retrocesso imenso!!

O substitutivo apresentado ainda enfatiza que, quando ocorrer violação a princípios administrativos, somente se caracterizará o ato como ímprobo quando, na conduta funcional do agente público, for comprovado o fim de obter um proveito ou benefício indevido para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade.

Ora: enaltecer aspectos relacionados unicamente ao resultado da ação (necessidade de existência de dano ou enriquecimento ilícito) ou à motivação do agente (fim especial de agir) para a caracterização do ato de improbidade esvazia, por completo, o espírito da norma. Passa-se, em verdade, a exigir requisitos comumente verificados para a tipificação criminal da conduta para que se possa perseguir sanções de natureza cível!

A questão chave, aliás, é essa: as ações de improbidade não resultam em sanções criminais, ou seja, não levam ninguém à cadeia – por isso é equivocado falar-se em “crime de improbidade”. Sua natureza é cível – e suas consequências afetam apenas o patrimônio e os direitos políticos do agente ímprobo. Muitos atos de improbidade, aliás, correlacionam-se a crimes previstos na legislação penal – e, nesses casos, são duas as ações ajuizadas para repreender a prática ímproba e criminosa, ou seja, uma ação penal e uma ação cível.

Outro aspecto relevante é relacionado à prescrição. Segundo o projeto originariamente apresentado pelo Relator para apreciação, as ações prescreveriam em 5 anos, não sendo esse prazo interrompido com o ajuizamento da ação – ou seja, se a ação demorasse, ainda que sem qualquer contribuição do Ministério Público para o atraso, haveria a perda da pretensão pelo decurso do tempo.

Essa disposição, em parte, foi alterada no substitutivo apresentado na data de hoje, em que se ampliou o prazo prescricional para 8 anos, mantendo-se sua interrupção com o ajuizamento da ação e com a publicação da sentença e dos acórdãos pelo Poder Judiciário – porém com redução do prazo pela metade após a interrupção, ou seja, trazendo um prazo máximo de 4 anos para tramitação da ação de improbidade ou sua execução.

Além do mais, o substitutivo fixa em 180 dias, prorrogável por uma única vez, o prazo para conclusão da investigação cível. Acontece que esse tipo de investigação é deveras complexo, pois envolve a necessidade de oitiva de muitas pessoas, a realização de perícias técnicas nas áreas da engenharia, da contabilidade e outras tantas áreas não afins dos órgãos de persecução, assim como, eventualmente, análise de extratos bancários e movimentações financeiras – sob a autorização, nesse caso, do Poder Judiciário. Quem comete um ato de improbidade não age com a simplicidade daquele que furta um produto em um supermercado! Os atos são planejados para que fiquem na clandestinidade – e quanto maior a astúcia do infrator, maior a dificuldade das equipes investigativas.

Por fim, esse é mais um projeto que esvazia o sentido da Lei da Ficha Limpa ao prever, no § 9º do novo art. 12, que as sanções decorrentes da procedência de uma ação de improbidade, ainda que confirmadas por órgão colegiado, “só podem ser executadas com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Às vésperas da LIA completar seus 30 anos, cabe o questionamento: as ações de improbidade, até hoje, trouxeram benefícios à população e à preservação do patrimônio público? A quem interessa dificultar a atividade persecutória do Ministério Público no campo cível e o afastamento do gestor ímprobo da vida pública? O nosso momento atual clama por mudanças que haverão de refletir na desencorajamento ou no incentivo à prática de atos ímprobos? Reflitamos!

*Promotor de Justiça do MPSC com atuação especializada na área da moralidade administrativa. Ex-coordenador do GAECO de Chapecó. Membro auxiliar na Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP/CNMP), em Brasília-DF.


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